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Artigo 111.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/1981
1 -Com ressalva do disposto no artigo 113.º), os trabalhadores do Cofre serão considerados para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres.
2 -O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1981

Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 26/03/1981

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