O Fundo de Auxílio de Pensões é constituído:
a) Pelos valores existentes;
b) Pela importância das quotas a pagar pelos trabalhadores, igual à fixada pela Caixa Geral de Aposentações para o funcionalismo público;
c) Pela importância inscrita anualmente no orçamento;
d) Pelos juros dos capitais próprios;
e) Por quaisquer donativos.
TABELA A
(Artigo 19.º dos presentes Estatutos)
Esta tabela só tem aplicação para os sócios admitidos até Maio de 1944.
(ver documento original)
TABELA B
(Artigos 5.º e 19.º dos presentes Estatutos)
(ver documento original)
O subsídio para os sócios que não atinjam o número de anos referidos na coluna (a) é calculado pela forma seguinte:
S = (N/a) x V
S representa a importância do subsídio.
N o número de anos de sócio.
a o número de anos que deve ter de sócio para ter o subsídio por inteiro.
V o vencimento que serviu de base para o cálculo da quota na data da sua morte.
A coluna (A) indica o número de quotas mensais, segundo a idade, para se ter direito ao subsídio depois de um ano de sócio, e que só será concedido no acto da inscrição no Cofre e quando pague por uma só vez a importância correspondente no prazo que lhe for fixado.
Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constância, Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento.