Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 05/07/1976. Ver a versão consolidada
- 1. A importância do subsídio por morte pode ser liquidada de uma só vez ou transformada em renda vitalícia a pagar aos beneficiários que o sócio tiver designado.
2. O subsídio é penhorável e sobre ele não recai qualquer contribuição ou imposto.