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Artigo 17.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/07/1976
1 -A importância do subsídio por morte pode ser liquidada de uma só vez ou transformada em renda vitalícia a pagar aos beneficiários que o sócio tiver designado.
2 -O subsídio é impenhorável e sobre ele não recai qualquer contribuição ou imposto.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 04/07/1976

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