Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
- 1. A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser alterada para menos, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou o correspondente à sua categoria quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição da diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo.
2. A importância do subsídio pode igualmente ser alterada para mais, a pedido do sócio, dentro das modalidades seguintes:
a) Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença das quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescida do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;
b) Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado, em função da idade na data do deferimento, pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior.
3. Quando o sócio optar pela modalidade da alínea a) do número antecedente, terá de sujeitar-se a inspecção médica.