1 - No acto de inscrição o sócio optará pelas seguintes modalidades de subsídio por morte:
a) Subsídio limitado com vencimento em função da idade e quota por simples percentagem;
b) Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial;
c) Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial.
2 - Não pode ser alterada posteriormente a opção feita por qualquer das modalidades previstas no número antecedente.
3 - A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou ao correspondente à sua categoria, quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição de diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo.
4 - Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, nos seguintes termos:
a) Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença de quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescido do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;
b) Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado em função da idade na data do deferimento pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior;
c) Até aos 60 anos de idade, em qualquer das modalidades de quota actuarial.
5 - Se o sócio optar pelas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição segundo a modalidade escolhida.
6 - Todos os aumentos de subsídio dependem de inspecção médica, excepto o previsto na alínea b) do n.º 4.