Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
Na aquisição ou construção de casas para a habitação dos seus sócios com fundos capitalizáveis do Cofre, a direcção fixará, anualmente, a verba máxima que pode ser dispensada a cada sócio.