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Artigo 26.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1978
1 -Na aquisição ou construção de casas para a habitação dos seus sócios com fundos capitalizáveis do Cofre, a direcção fixará, anualmente, a verba máxima que pode ser dispensada a cada sócio.
2 -A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1978

Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 08/11/1978

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