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Artigo 29.º

Vigente desde: 11/06/1976
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os terrenos para construção e as casas destinadas a habitação só podem ser adquiridos pelo Cofre quando se mostrem livres de quaisquer ónus ou encargos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976