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Artigo 28.º

Vigente desde: 11/06/1976
A assembleia geral fixará, anualmente, sob proposta da direcção, a importância a investir com as habitações previstas no artigo anterior, bem como as percentagens destinadas à propriedade resolúvel e ao arrendamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976