Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
- 1. Se, devido à demora no deferimento do requerido nos termos do artigo anterior, o sócio vier a adquirir ou construir casa própria, hipotecando-a para o efeito, a mesma pode passar ao regime de propriedade resolúvel consignado na presente secção, a requerimento do sócio, mas só depois de chegado o momento de ser atendida a sua pretensão inicial.
2. O disposto no número antecedente é aplicável aos sócios que, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, tenham já adquirido ou construído casa própria e feito a respectiva hipoteca, contanto que ainda venham a requerer a aquisição ou construção nos termos do artigo anterior.