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Artigo 31.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1978
1 -Se, devido à demora na chamada dos inscritos, nos termos do artigo anterior, tiver sido conseguida casa própria para habitação do sócio e do respectivo agregado familiar por meio de hipoteca, esta poderá ser transferida para o Cofre se o interessado o pretender, quando chegar a oportunidade de ser atendida a sua inscrição.
2 -O disposto no número antecedente é aplicável aos sócios que, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, tenham já adquirido ou construído casa própria e feito a respectiva hipoteca, contanto que ainda venham a requerer a aquisição ou construção nos termos do artigo anterior.
3 -Nas hipóteses previstas nos números anteriores aplicam-se as normas que regem a propriedade resolúvel com as necessárias adaptações, designadamente quanto a seguros, condições de pagamento dos encargos mensais, causas de rescisão do contrato e alienação da casa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1978

Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 08/11/1978

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