Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
- 1. As aquisições ou construções requeridas nos termos do artigo 30.º só se efectuarão quando delas não resulte encargo mensal excedente a um terço da soma das remunerações de trabalho do sócio e seu agregado familiar.
2. Por encargo mensal entende-se a importância correspondente à amortização e aos juros de capital investido na casa.