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Artigo 33.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1978
1 -Com as limitações constantes desta secção, todos os sócios têm direito, por uma só vez, à aquisição ou construção de uma casa de habitação através do Cofre, desde que satisfaçam, com pontualidade, o respectivo encargo mensal.
2 -Por encargo mensal entende-se a importância correspondente à amortização e aos juros de capital investido na casa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1978

Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 08/11/1978

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