Quando, porém, as casas forem construídas ou adquiridas por iniciativa do Cofre, a sua atribuição deverá ser anunciada na imprensa com a antecedência mínima de trinta dias, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 30.º e 33.º e no artigo imediato.
Artigo 34.º
Vigente desde: 11/06/1976
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Em vigor desde 11/06/1976