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Artigo 36.º

Vigente desde: 11/06/1976
Para efeitos do disposto na presente secção entende-se:
a) Por agregado familiar, os cônjuges, descendentes solteiros e ascendentes que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família;
b) Como remuneração de trabalho do agregado familiar, qualquer remuneração, desde que de natureza permanente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976