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Artigo 37.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. A propriedade resolúvel das casas atribuídas aos sócios adquire-se pela celebração de contrato, por escritura pública, entre os interessados e o Cofre, do qual deve constar o preço, que corresponderá ao capital investido, as entregas iniciais, havendo-as, as condições de pagamento e ainda outras que se considerem necessárias.
2. Por capital investido entende-se o custo do edifício ou do terreno, despesas de construção e administração.
3. As despesas com a avaliação, contrato e registo do prédio em nome do Cofre e do sócio não entram na determinação do capital investido, devendo ser satisfeitas pelo sócio na altura própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976