- 1. A propriedade resolúvel das casas atribuídas aos sócios adquire-se pela celebração de contrato, por escritura pública, entre os interessados e o Cofre, do qual deve constar o preço, que corresponderá ao capital investido, as entregas iniciais, havendo-as, as condições de pagamento e ainda outras que se considerem necessárias.
2. Por capital investido entende-se o custo do edifício ou do terreno, despesas de construção e administração.
3. As despesas com a avaliação, contrato e registo do prédio em nome do Cofre e do sócio não entram na determinação do capital investido, devendo ser satisfeitas pelo sócio na altura própria.