Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 27/03/1981. Ver a versão consolidada
Para efeito de aquisição ou construção, o sócio poderá vincular o seu subsídio até ao montante de dois terços da importância vencida à data do contrato e, se o capital investido for superior a este limite, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro, destinado a cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte.