Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
- 1. Podem ser admitidos como sócios do Cofre de Previdência todos os trabalhadores da função pública.
2. Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores da função publica quaisquer trabalhadores que exerçam funções em serviço, civis ou militares, do Estado, dos corpos administrativos, das empresas públicas ou nacionalizadas, bem como do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.
3. A admissão só poderá efectuar-se desde que se não exceda os 40 anos de idade, podendo a direcção exigir, sempre que o julgue necessário, a inspecção médica dos candidatos não inscritos obrigatoriamente.