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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
1 -Podem ser admitidos como sócios do Cofre de Previdência todos os trabalhadores da função pública.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores da função publica quaisquer trabalhadores que exerçam funções em serviço, civis ou militares, do Estado, dos corpos administrativos, das empresas públicas ou nacionalizadas, bem como do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.
3 -A admissão poderá efectuar-se nas seguintes condições:
a)Até aos 40 anos de idade, na modalidade de quota estabelecida por simples percentagem sobre o subsídio inscrito, podendo a direcção exigir a inspecção médica dos candidatos não inscritos obrigatoriamente;
b)Até aos 60 anos de idade, nas modalidades de quota actuarial, sempre condicionada a prévia inspecção médica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1979

Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 27/12/1979

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