Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
- 1. O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel quando o sócio, por motivos de transferência ou outra razão de serviço oficial, tiver de mudar o local da residência e não puder, por isso, habitar a casa.
2. A casa, porém, só pode ser arrendada a estranhos quando não houver sócios que a pretendam arrendar, devendo a renda ser fixada pela direcção, sob proposta dos competentes serviços técnicos do Cofre.