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Artigo 50.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1978
1 -O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel quando o sócio, por motivos de transferência ou outra razão de serviço oficial, tiver de mudar o local da residência e não puder, por isso, habitar a casa.
2 -A casa, porém, só pode ser arrendada a estranhos quando não houver sócios que a pretendam arrendar, devendo a renda ser fixada pela direcção, sob proposta dos competentes serviços técnicos do Cofre.
3 -O arrendamento caducará findo o prazo concedido pela direcção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1978

Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 08/11/1978

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