Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 09/11/1978. Ver a versão consolidada
- 1. Se os sócios adquirentes perderem a qualidade de sócios ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas nos presentes Estatutos ou no contrato, considerar-se-á este rescindido.
2. Verificado o disposto no número antecedente, o Cofre restituirá ao sócio adquirente a diferença que se apurar entre o total das mensalidades já pagas e o rendimento que devia ter produzido o capital investido, à taxa fixada no contrato inicial, acrescida de 5%
3. Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 5, o Cofre, havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta, e a sua comunicação constará de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a casa que foi objecto do contrato.
4. O aviso de recepção surtirá os seus efeitos, ainda que devolvido sem ser encontrado o destinatário ou se mostre assinado por outrem.
5. Se a obrigação em falta tiver consistido no não pagamento das mensalidades, ao sócio poderá ser aplicada sanção que não exceda o dobro da importância das mensalidades em dívida.