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Artigo 51.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1978
1 -Se os adquirentes perderem a qualidade de sócios, não observarem os preceitos estatutários ou faltarem ao cumprimento de cláusulas do contrato, considera-se este imediatamente rescindido, salvo o disposto no n.º 6.
2 -Verificado o disposto no número antecedente, o Cofre restituirá ao sócio adquirente a diferença que se apurar entre o total das mensalidades já pagas e o rendimento que devia ter produzido o capital investido, à taxa fixada no contrato inicial, acrescida de 5%
3 -Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 5, o Cofre, havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta, e a sua comunicação constará de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a casa que foi objecto do contrato.
4 -O aviso de recepção surtirá os seus efeitos, ainda que devolvido sem ser encontrado o destinatário ou se mostre assinado por outrem.
5 -Se a obrigação em falta tiver consistido no não pagamento das mensalidades, ao sócio poderá ser aplicada sanção que não exceda o dobro da importância das mensalidades em dívida.
6 -Poderá ainda a direcção permitir, em substituição da rescisão do contrato, que o sócio adquirente amortize, de uma só vez, a sua dívida ao Cofre.
7 -Se o incumprimento de obrigações estatutárias ou contratuais tiver consistido no arrendamento, sem autorização, da casa conseguida através do Cofre:
a)A taxa de juro, para efeitos de amortização total, será acrescida de 3% por cada ano decorrido e sobre o capital inicialmente investido pela instituição;
b)Mas se o sócio provar por documento reconhecido notarialmente em que data efectuou o arrendamento ilícito, a taxa de agravamento do juro aplicar-se-á apenas ao capital em dívida ao tempo em que foi cometida a infracção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1978

Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 08/11/1978

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