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Artigo 6.º

Vigente desde: 11/06/1976
Os trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e do Cofre de Previdência, com idade não superior a 40 anos, serão obrigatoriamente inscritos como sócios do Cofre de Previdência, sendo-lhes, porém, facultado o direito de, livremente e a todo o tempo, pedir o cancelamento da sua inscrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976