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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/1981
1 -Nenhum sócio será considerado no pleno gozo dos seus direitos enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua admissão.
2 -Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1981

Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 26/03/1981

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