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Artigo 60.º

Vigente desde: 11/06/1976
As casas devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e o crédito hipotecário não poderá exceder 75% do valor oferecido como garantia, nem uma importância máxima a fixar anualmente pela direcção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976