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Artigo 59.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. A utilização de fundos em beneficiações assume o carácter de empréstimos hipotecários, destinando-se exclusivamente a obras de beneficiação a efectuar em casas dos sócios, desde que as habitem permanentemente.
2. A taxa de juro será fixada anualmente pela direcção e o prazo de amortização será de cinco a quinze anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976