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Artigo 62.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. A primeira prestação será liquidada no acto da escritura e conterá apenas o juro.
2. As subsequentes prestações abrangerão o juro e a amortização do capital, devendo ser satisfeitas de seis em seis meses, a contar da data da escritura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/06/1976