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Artigo 65.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. O sócio pode, em qualquer altura, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações.
2. A antecipação não dispensa o pagamento, por inteiro, da prestação correspondente ao semestre em que a antecipação tiver lugar e não dará direito à restituição de juros pagos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976