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Artigo 66.º

Vigente desde: 11/06/1976
Os imóveis a hipotecar terão de estar seguros contra incêndio, procedendo-se, no caso de destruição parcial ou total, de harmonia com o prescrito nos artigos 45.º e 46.º, na parte aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976