Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 27/03/1981. Ver a versão consolidada
- 1. Para ser concedido o reembolso, é necessário que o sócio o requeira até trinta dias, a contar do termo da doença.
2. Sempre que possível, o requerimento deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.