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Artigo 69.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/1981
1 -Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.
2 -Sempre que possível, o pedido escrito deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1981

Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 26/03/1981

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