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Artigo 71.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Para satisfação das suas necessidades de ordem económica, cultural e social, os sócios do Cofre podem associar-se para constituição dos centros de assistência, referidos na alínea e) do artigo 3.º
2. Os centros de assistência são dotados de autonomia administrativa e financeira e, como propriedade do Cofre, gozam das regalias e isenções a ele concedidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976