- 1. Para satisfação das suas necessidades de ordem económica, cultural e social, os sócios do Cofre podem associar-se para constituição dos centros de assistência, referidos na alínea e) do artigo 3.º
2. Os centros de assistência são dotados de autonomia administrativa e financeira e, como propriedade do Cofre, gozam das regalias e isenções a ele concedidas.