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Artigo 72.º

Vigente desde: 11/06/1976
Para a criação de um centro de assistência é necessário:
a) Que o pedido efectuado nesse sentido seja subscrito por um mínimo de trinta sócios;
b) Que os requerentes elaborem estatuto de associação, para ser presente, para aprovação, à assembleia geral, com o parecer da direcção;
c) Que os requerentes se comprometam a pagar a importância que lhes for fixada pela cedência da casa ou parte de casa que se destine ao centro de assistência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976