Artigo 88.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 27/03/1981. Ver a versão consolidada
- 1. As assembleias gerais são convocadas pelo presidente, com uma antecedência não inferior a trinta dias, por anúncios publicados em, pelo menos, seis dos principais jornais de Lisboa e Porto e, se possível, nos diversos órgãos de comunicação social.
2. Quando a assembleia não possa funcionar por falta de número ou qualquer outro motivo de força maior, o presidente convocará nova reunião, que será marcada dentro do 6.º ao 10.º dias seguintes, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presentes.