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Artigo 88.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/1981
1 -As assembleias gerais são convocadas pelo presidente, com uma antecedência não inferior a trinta dias, por anúncios publicados em, pelo menos, seis dos principais jornais de Lisboa e Porto e, se possível, nos diversos órgãos de comunicação social.
2 -Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1981

Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 26/03/1981

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