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Artigo 1.º(Âmbito de aplicação)

Vigente desde: 14/10/1980
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/1980