Sempre que as pensões concedidas nos termos deste diploma sejam usufruídas por mais de um beneficiário e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas, a qual igualmente terá lugar sempre que se verifique o aumento do número de beneficiários.
Artigo 13.º — Reversão
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999