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Artigo 18.ºDocumentos a apresentar

Vigente desde: 06/11/1999
1 -Os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade administrativa ou militar da localidade onde residirem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o ministério competente.
2 -Os processos e documentos necessários para os instruir são gratuitos e isentos do imposto do selo.
3 -As autoridades militares e administrativas fornecerão aos interessados os documentos necessários para a instrução dos processos no prazo de 20 dias úteis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/11/1999