Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºRequerimento conjunto

Vigente desde: 06/11/1999
Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:
a) O cônjuge sobrevivo, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado e aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedirá, no mesmo requerimento, a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor englobará no mesmo requerimento o pedido referente a todos os seus tutelados;
c) Os ascendentes podem formular os seus pedidos no mesmo requerimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1999