O processo para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é organizado, com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo, no ministério de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os feitos ou actos justificativos daquela.
Artigo 24.º — Iniciativa para a concessão da pensão
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999