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Artigo 24.ºIniciativa para a concessão da pensão

Vigente desde: 06/11/1999
O processo para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é organizado, com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo, no ministério de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os feitos ou actos justificativos daquela.

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Em vigor desde 06/11/1999