A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 25.º — Competência para a concessão da pensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)
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