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Artigo 25.ºCompetência para a concessão da pensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2026
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 06/11/1999 a 25/05/2026

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