Artigo 25.º
Competência para a concessão da pensão
Redação registada como em vigor em 06/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/05/2026. Ver a versão consolidada
A concessão da pensão prevista no número anterior é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.