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Artigo 5.ºObrigações do fabricante

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 - No âmbito de um pedido de homologação, o fabricante deve:
a) Apresentar à DGE o pedido de homologação de um motor ou de uma família de motores, acompanhado do processo de fabrico, de acordo com o descrito na ficha de informações prevista no anexo II, devendo cada pedido dizer respeito a um único tipo de motor ou família de motores;
b) Fornecer ao serviço técnico indicado pela autoridade nacional de homologação um motor com as características do tipo de motor descritas no pedido de homologação;
c) Fornecer, no caso de um pedido de homologação de uma família de motores, um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor determinado pela autoridade de homologação sempre que esta autoridade entenda que, no que diz respeito ao motor precursor seleccionado, o pedido de homologação apresentado não corresponde totalmente à família de motores a que diz respeito.
2 - Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida, cabe ao fabricante:
a) Informar a DGE de qualquer alteração dos elementos constantes do processo de homologação;
b) Apresentar à DGE os pedidos de alteração ou extensão da homologação.
3 - O fabricante deve afixar em cada unidade fabricada em conformidade com o tipo homologado as marcações definidas no n.º 3 do anexo I, incluindo o número de homologação.
4 - O fabricante que tenha obtido um certificado de homologação que estabeleça restrições de utilização deve fornecer com cada unidade produzida informações sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.
5 - Para efeitos de controlo da conformidade de produção, deve o fabricante:
a) Enviar à DGE, por solicitação desta, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e sem demora após o pedido, uma lista com a gama de números de identificação para cada tipo de motor e famílias de motores produzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma ou desde a última lista enviada, contendo indicações especiais no caso da cessação da produção de um tipo ou família de motores homologados;
b) Conservar os elementos previstos na alínea a) durante 20 anos;
c) Enviar à DGE, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e nas datas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, uma declaração que especifique os tipos de motor e as famílias de motores, juntamente com os respectivos números de identificação dos motores que pretende produzir a partir da respectiva data.
6 - Para efeitos de controlo dos números de identificação, a pedido da DGE, o fabricante deve apresentar todas as informações necessárias relacionadas com os seus clientes, acompanhadas dos números de identificação dos motores produzidos, nos termos da alínea a) do n.º 5.

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Revogado desde 17/04/2019