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Artigo 15.ºAlojamento fornecido pelo Estado

Vigente desde: 05/04/2013
Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa, aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2013