Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa, aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.
Artigo 15.º — Alojamento fornecido pelo Estado
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013