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Artigo 14.ºAbonos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2023
1 -Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a regulamentar, por país, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 -Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2013 a 08/11/2023

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