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Artigo 21.ºSubsídio de refeição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2023
1 -O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 -A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2013 a 08/11/2023

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