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Artigo 21.º

Subsídio de refeição

Redação registada como em vigor em 05/04/2013.

Esta redação foi substituída em 09/11/2023. Ver a versão consolidada

1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, mediante decreto regulamentar. 2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se na mesma percentagem da atualização para os demais trabalhadores em funções públicas.