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Artigo 24.ºRemunerações e posicionamento remuneratório

AlteradoVigente desde: 10/11/2023
1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto de atualização nos termos do artigo 12.º.
2 -O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)